segunda-feira, 18 de junho de 2012

LEGISLAÇÃO REFERENTE ÀS ESCOLAS DE MÚSICA


                                              
                                                                       



01.Os cursos livre de música, para funcionar, necessitam apenas do alvará de localização concedido pela prefeitura.

02.As escolas particulares podem adotar, juridicamente, as formas de fundações ou associações, conforme o artigo 4º da Lei 5540/68.

03.As escolas oficiais podem adotar, juridicamente, as formas de autarquias de regime especial ou fundações de direito público, conforme o Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67.

04.Cabe ao Ministério da Educação supervisionar e fiscalizar o cumprimento das leis e normas referentes às instituições particulares e oficiais de 3º Grau.

05.Cabe às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação supervisionar e fiscalizar o cumprimento das leis e normas referentes às instituições particulares e oficiais de 1º e 2º graus.

06.Cabe ao Conselho Federal de Educação autorizar o funcionamento e reconhecer os cursos de 3º grau, em tres fases: assistência, verificação e avaliação, de acordo com a resolução 19/77.

07.Cabe aos Conselhos Estaduais de Educação autorizar o funcionamento e reconhecer os cursos de 1º e 2º graus exige-se, apoiando-se no artigo 16 da Lei nº 4024/61:

_idoneidade moral e profissional do diretor e do corpo docente;
_instalações satisfatórias;
_escrituração escolar e arquivo que assegurem a identidade de cada aluno, a regularidade e a autenticidade de cada vida escolar;
_garantia de remuneração condigna aos professores;
_observância da legislação e das normas fixadas pelos Conselhos Estaduais de Educação.

09.O reconhecimento de uma escola nunca é definitivo, precisa ser revalidado de tempos em tempos.

10.As alterações no regimento da escola devem ser submetidas à apreciação dos conselhos Estaduais da Educação.

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